Estado de Mato Grosso e gestora de hospital são condenados por morte de bebê em UTI Pediátrica 6n1l5o

Os autos comprovaram que a criança, internada na UTI do Hospital Regional de Sinop, não recebeu o atendimento adequado e em tempo hábil. 6n5m8

Fonte: CENÁRIOMT

Estado de Mato Grosso e gestora de hospital são condenados por morte de bebê em UTI Pediátrica
Estado de Mato Grosso e gestora de hospital são condenados por morte de bebê em UTI Pediátrica

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, devido à morte de um bebê de seis meses após falhas no atendimento em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica.

Além disso, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo determinou a reinclusão da empresa responsável pela gestão do hospital no processo, reconhecendo sua responsabilidade solidária no caso. A decisão foi relatada pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.

Os autos comprovaram que a criança, internada na UTI do Hospital Regional de Sinop, não recebeu o atendimento adequado e em tempo hábil.

O voto da relatora destacou a “omissão e condutas incompatíveis com o padrão técnico exigido, notadamente pela ausência de monitoramento metabólico eficaz e pela negligência no manejo clínico nos momentos que antecederam o óbito”.

Responsabilidade solidária e valor da indenização 365e67

A magistrada enfatizou que tanto o Estado quanto a empresa privada que istrava o hospital são responsáveis, uma vez que a empresa, ao firmar contrato de gestão com o poder público, assumiu a execução do serviço público de saúde.

“A empresa responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, especialmente quando o contrato prevê cláusula expressa de responsabilidade por falhas na prestação dos serviços”, frisou a desembargadora.

No entendimento da relatora, a exclusão da entidade privada do processo, como havia sido determinado na sentença de primeira instância, foi equivocada, pois ficou comprovada sua responsabilidade direta pela má prestação dos serviços hospitalares. “Resta claro que a entidade responde objetivamente pelos serviços prestados por sua equipe e pelos danos que vierem a causar a terceiros”, afirmou.

Quanto ao valor da indenização, a desembargadora rejeitou tanto o pedido do Estado para redução quanto o recurso da autora que solicitava majoração. Segundo ela, o montante fixado na sentença – R$ 200 mil – é adequado e proporcional à gravidade dos fatos. “Não há como ser mensurada a dor da mãe, que, de forma de todo inesperada, viu a vida do filho de tenra idade ceifada em razão de falha na prestação do serviço público de saúde, que poderia ter sido evitada”, pontuou em seu voto.

Jornalista apaixonada por astrologia, bem-estar animal e gastronomia. Atualmente, atuo como redatora no portal CenárioMT, onde me dedico a informar sobre os principais acontecimentos de Mato Grosso. Tenho experiência em rádio e sou entusiasta por tudo que envolve comunicação e cultura.